Regimento

CAPÍTULO I

DO OBJETO E SUAS FINALIDADES

Seção I

Do objeto

Art. 1º A Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal de Viçosa (CEUA-UFV) está regimentada em conformidade com a Resolução Normativa nº 01, de 09 de julho de 2010, constante no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), órgão integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Parágrafo único. Tal normativa dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs), de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 2º A CEUA-UFV é ligada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Viçosa que lhe assegurará os meios para seu funcionamento pleno e adequado.

Art. 3º A CEUA-UFV constitui um colegiado interdisciplinar, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e educativo com a finalidade de garantir a utilização ética de animais em atividades de ensino, pesquisa científica e extensão (atividades didático-científicas).

Seção II

Da finalidade

Art. 4º A CEUA-UFV é um componente essencial para aprovação, controle e vigilância das atividades de criação e/ou manutenção de animais, ensino, pesquisa científica e extensão que utilizem animais, bem como para garantir o cumprimento das normas de controle da experimentação animal.

Art. 5º A CEUA-UFV tem por finalidade identificar e analisar as questões éticas nas atividades de ensino, pesquisa e extensão que utilizam animais, classificados conforme a Lei Nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, em seu Capítulo I, Art. 2º.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os organismos vivos pertencentes ao Filo Chordata, subfilo Vertebrata.

Art. 6º Para as finalidades deste Regimento considera-se que:

I – atividades de pesquisa são aquelas relacionadas à ciência básica, ciência aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à produção e ao controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, biomateriais, instrumentos e quaisquer outros procedimentos testados em animais;

II – atividades de ensino são aquelas relacionadas às ciências médicas, biológicas e agro veterinárias, para a visualização de fenômenos fisiológicos e/ou comportamentais, aquisição de habilidades cirúrgicas e zootécnicas, que utilizem, para isso, animais vivos; e

III – atividades de extensão são aquelas atividades que, de algum modo, utilizam animais vivos, realizadas como projetos de extensão de longa ou curta duração, bem como atividades práticas relacionadas às ciências médicas, biológicas e agro veterinárias, entendidas como serviços, consultorias, eventos ou ainda cursos de natureza educativa, tecnológica em comunidades.

Parágrafo único. Todas as atividades especificadas neste Regimento deverão ser submetidas previamente à CEUA-UFV para análise do relator e, posterior apreciação e deliberação pelo colegiado.

Art. 7º Considera-se atividade de ensino, pesquisa e extensão desenvolvida no âmbito da UFV, para os efeitos desse Regimento Interno, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas dependências físicas ou externas a ela e que ainda tenha sido coordenada por docentes ou técnico-administrativos de nível superior, vinculados à instituição.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da composição e nomeação

Art. 8º A CEUA-UFV será composta por:

I – médicos veterinários e biólogos;

II – docentes e pesquisadores na área específica; e

III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país e em consonância com as normativas do CONCEA.

Parágrafo único. A CEUA-UFV contará com, no mínimo, cinco membros titulares e seus respectivos suplentes e será constituída por cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008.

Art. 9º A escolha dos membros se dará por meio de consulta prévia ao Centro de Ciências Biológicas e da Saúde e ao Centro de Ciências Agrárias do Campus UFV-Viçosa, Institutos de Ciências Biológicas e da Saúde dos Câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba, os quais poderão indicar nomes.

§1º O representante titular da Sociedade Protetora dos Animais e seu suplente, serão indicados pela (s) entidade (s), após convite da CEUA-UFV, podendo ser esses representantes de entidades diferentes.

§2º Na falta de manifestação oficial para a indicação de representantes da Sociedade Protetora de Animais, legalmente constituídas e estabelecidas no país, a CEUA-UFV deverá comprovar ao CONCEA a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades.

§3º Na hipótese prevista no § 2º desse artigo, a CEUA-UFV deverá convidar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.

Art. 10º O representante legal da instituição nomeará oficialmente os membros efetivos e suplentes da CEUA-UFV bem como os eventuais substitutos. Caberá ao Colegiado escolher, entre seus pares, o presidente e vice-presidente.

§1º Os membros da CEUA-UFV terão mandatos que acompanharão o tempo de mandato da administração superior, admitindo-se a possibilidade de recondução sucessiva.

§2º Caberá à CEUA-UFV, sempre que houver necessidade de mudança do presidente e/ou do vice-presidente ou ainda dos demais membros, efetivos e suplentes, atualizar as informações registradas junto ao Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA).

Art. 11º A recomposição da comissão, em função da vacância, se dará em conformidade com o disposto no Artigo 9º desse Regimento.

Art. 12º Caso a CEUA-UFV venha a ser desativada o representante legal da instituição deverá informar o fato ao CONCEA, de forma justificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades da CEUA-UFV e indicar qual CEUA ficará responsável pelas unidades que se encontravam sob sua responsabilidade, observado o disposto no § 2°, do Art. 5° da Resolução Normativa Nº 1 do CONCEA, quando for o caso.

Seção II

Do suporte para funcionamento

Art. 13º A CEUA-UFV funcionará com recursos humanos e técnicos a serem providenciados pela UFV e/ou CONCEA/MCTI, principalmente no que diz respeito à prática de fiscalização direta na utilização de animais nas atividades didático-científicas.

Parágrafo único. Caberá à UFV reconhecer o papel legal da comissão, observar suas recomendações e promover sua capacitação em ética, cuidados e uso de animais em experimentação, assegurando o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial aquelas que se destinam à supervisão das atividades de ensino, pesquisa científica e extensão.

Art. 14º A CEUA-UFV deverá realizar reuniões ordinárias pelo menos uma vez a cada mês e, reuniões extraordinárias, quando necessário.

Parágrafo único. Cada reunião deverá ser registrada em ata e esta deverá ser apreciada e aprovada pelo colegiado, bem como assinada pelos membros presentes e pelo (a) secretário (a) administrativo da CEUA-UFV.

Art. 15º A ausência não justificada de membro da CEUA-UFV a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a seis alternadas, será motivo para sua desvinculação, cabendo ao colegiado consultar ao suplente se este aceita ser membro efetivo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16º À CEUA-UFV compete:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008, nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do CONCEA ou em qualquer outra que venha a lhe suceder desde que trate da mesma matéria, bem como normas regulamentadoras e/ou Resoluções Normativas do CONCEA;

II – examinar previamente os processos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III – manter cadastro atualizado dos procedimentos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino, projetos de pesquisa científica ou ainda atividades de extensão realizados na instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio CIUCA (Cadastro Institucional para Utilização Científica de animais);

IV – manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam procedimentos experimentais ou pedagógicos ou ainda de extensão aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;

V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;

VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

VII – investigar acidentes ocorridos no decorrer das atividades de criação, pesquisa, ensino e extensão e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

VIII – estabelecer programas preventivos e realizar inspeções anuais, com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

IX – solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam uso científico de animais;

X – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino, pesquisa científica e extensão de modo a garantir o uso adequado dos animais;

XI – divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e processos pedagógicos, experimentais e de extensão, sempre em consonância com as normas em vigor;

XII – assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;

XIII – consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;

XIV – desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;

XV – incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino, pesquisa científica e extensão;

XVI – determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, na execução de atividades de ensino, pesquisa científica e extensão até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Dos membros da CEUA-UFV

Art. 17º São atribuições do presidente da CEUA-UFV:

I – administrar e representar a CEUA-UFV;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do colegiado da CEUA-UFV com direito a contagem de sua presença para quórum e voto de qualidade;

III – providenciar relatórios anuais e enviá-los aos órgãos competentes;

IV – executar as deliberações da CEUA-UFV;

V – constituir subcomissões;

VI – distribuir para os relatores os processos submetidos à CEUA-UFV para análise e parecer evitando distribuição que possa gerar conflitos de interesse;

VII – solicitar ao representante legal da instituição a desvinculação e substituição de membro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas sem que tenha sido apresentada, ao presidente, justificativa para registro em ata;

VIII – assinar certificados, formulários, convocações e ofícios emitidos pela CEUA-UFV;

IX – representar a CEUA-UFV ou indicar substituto, em congressos, fóruns, simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA-UFV;

X – exercer demais atribuições as quais o colegiado julgue pertinentes à sua função;

XI – assegurar o sigilo dos pareceres enviados à coordenação relativos aos processos de pesquisa, de ensino e/ou de extensão;

XII- fundamentar-se na legislação vigente, resoluções normativas e diretrizes para o adequado exercício de suas atividades;

XIII – declinar-se de sua competência, ausentando-se momentaneamente da sala de reuniões quando o colegiado tratar de processo sob sua coordenação. Nesse caso:

a) outro membro presente assumirá a condução da apreciação e deliberação do referido processo.

b) não comprometerá o quórum.

XIV – manifestar-se oficialmente quando decidir desvincular-se da CEUA-UFV.

Art. 18º São atribuições do vice-presidente:

I – presidir as reuniões de colegiado quando houver impedimento ou afastamento do presidente podendo delegar essa função a outro membro da CEUA-UFV ou ainda indicar outro membro presente para secretariar a reunião do colegiado quando houver impedimento ou afastamento do secretário(a) administrativo atuante da CEUA-UFV;

II – auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;

III – assegurar o sigilo dos pareceres enviados à coordenação relativos aos processos de pesquisa, de ensino e/ou de extensão;

IV – fundamentar-se na legislação vigente, resoluções normativas e diretrizes para o adequado exercício de suas atividades;

V – declinar de sua competência, ausentando-se momentaneamente da sala de reuniões quando o colegiado tratar de processo sob sua coordenação. Nesse caso:

a) outro membro presente assumirá a condução da apreciação e deliberação do referido processo.

b) não comprometerá o quórum.

VI – manifestar-se oficialmente quando decidir desvincular-se da CEUA-UFV.

Art. 19º São atribuições dos demais membros da CEUA-UFV:

I – participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias quando convocados;

II – relatar e apresentar parecer sobre os processos que lhes forem distribuídos pelo presidente;

III – assegurar o sigilo dos pareceres enviados à coordenação relativos aos processos de pesquisa, de ensino e/ou de extensão;

IV – fundamentar-se na legislação vigente, resoluções normativas e diretrizes para o adequado exercício de suas atividades;

V – declinar de sua competência, ausentando-se momentaneamente da sala de reuniões quando o presidente do colegiado tratar de processo sob sua coordenação. Nesse caso, não comprometerá o quórum.

VI – manifestar-se oficialmente quando decidir desvincular-se da CEUA-UFV.

Art. 20º Caso haja qualquer impedimento de algum membro da comissão em analisar qualquer processo este deverá manifestar-se por meio de ofício encaminhado à Coordenação da CEUA-UFV para fins de arquivo.

Art. 21º Os membros da CEUA-UFV responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino, pesquisa científica e de extensão propostas ou em andamento, conforme Resolução Normativa Nº 1, de 9 de julho de 2010 em seu Artigo 6º, § 3º.

Art. 22º Os membros da CEUA-UFV, bem como seu secretário (a) administrativo estão obrigados a manter sigilo das informações consideradas confidenciais, sob pena de responsabilidade, conforme Resolução Normativa nº 2, de 30 de dezembro de 2010 em seu Artigo 6º, § 4º.

Art. 23º Os membros da CEUA-UFV, bem como seu secretário (a) administrativo estão obrigados a resguardar os direitos de propriedade intelectual e o segredo industrial, este sob pena de responsabilidade, conforme Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009 em seu Art. 44º, Inciso VIII, § 50.

Art. 24º Quando se configurar a hipótese prevista no inciso XVI do Artigo 16, desse Regimento, a omissão da CEUA-UFV acarretará sanções à instituição, nos termos dos artigos 17 e 20, da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008.

Art. 25º Das decisões proferidas pela CEUA-UFV cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

Seção II

Dos pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis técnicos

Art. 26º São atribuições dos pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais:

I – assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;

II – submeter à CEUA-UFV proposta de atividade, especificando os procedimentos a serem adotados;

III – apresentar à CEUA-UFV, antes do início de qualquer atividade de ensino, pesquisa e extensão as informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos na Resolução Normativa Nº 1 do CONCEA constante no Cap. 3, bem como na Diretriz Brasileira de Prática para o Cuidado e Utilização de Animais para Fins Científicos e Didáticos (DBCA) editada pelo CONCEA em 23/05/13;

IV – submeter previamente à CEUA-UFV, a cada oferecimento de qualquer disciplina da graduação e, ou pós-graduação que utiliza animais vivos, o processo para análise e parecer, mesmo que a referida disciplina não tenha passado por qualquer modificação;

V – assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão ética e técnica favorável da CEUA-UFV e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;

VI – solicitar a autorização prévia à CEUA-UFV para efetuar qualquer mudança nos formulários anteriormente aprovados;

VII – assegurar que equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;

VIII – notificar à CEUA-UFV as mudanças na equipe técnica;

IX – comunicar à CEUA-UFV, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;

X – estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e pesquisa científica; e

XI – fornecer à CEUA-UFV informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 27º O docente pesquisador da UFV sendo coordenador do projeto de pesquisa ou coordenador de disciplina ou ainda, coordenador de um projeto e/ou atividade de extensão que envolva a utilização de animais vivos, deverá, previamente à realização das respectivas atividades:

I – preencher, imprimir e assinar o “Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para o uso de Animais”;

II – elaborar e assinar um ofício de encaminhamento à CEUA-UFV com o respectivo título; e

III – apresentar, na íntegra, o projeto de pesquisa ou o programa analítico da disciplina (graduação e/ou pós-graduação) ou ainda, o projeto e/ou proposta de atividade de extensão.

Art. 28º O Formulário Unificado, submetido à CEUA-UFV, deverá conter todas as informações solicitadas no referido formulário, sob pena de não serem analisados.

Art. 29º Os incisos I, II e III, constantes no Art. 27 são de encaminhamento obrigatório à CEUA-UFV.

Art. 30º Define-se como processo o conjunto de documentação, exigido no Art. 27, o qual receberá um número para controle interno acompanhado do ano vigente, para fins de formalização, arquivamento físico e eletrônico na CEUA-UFV.

Art. 31º A comissão terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para apreciar e deliberar sobre os pareceres em reunião de colegiado.

Art. 32º Os processos analisados pela CEUA-UFV poderão se enquadrar em uma das seguintes modalidades:

I – processo aprovado;

II – processo aprovado sob condicional;

III – processo ainda não aprovado com solicitação de ajustes; e

IV – processo reprovado.

§1º Quando um processo relativo a Projeto de Pesquisa, ou a Programa Analítico de Disciplina ou ainda a Projeto de Extensão enquadrar-se na modalidade I – processo aprovado, o coordenador responsável receberá oficialmente uma carta de aprovação acompanhada do certificado de aprovação, sendo ambos assinados pelo presidente da CEUA-UFV.

§2º Quando qualquer um dos processos citados no § 1º, enquadrarem-se na modalidade II, processo aprovado sob condicional, o coordenador do mesmo, após ter recebido da CEUA-UFV a resposta oficial, terá um prazo de até 15 (quinze) dias úteis para atender o condicionamento deliberado em colegiado e, reenviá-lo à CEUA-UFV para nova análise e parecer do presidente.

§3º Quando qualquer um dos processos citados no § 1º enquadrarem-se na modalidade III – processo ainda não aprovado com solicitação de ajustes, o coordenador do mesmo, após ter recebido da CEUA-UFV a resposta oficial, terá um prazo de até 15 (quinze) dias úteis para atender as solicitações e, reenviar o processo à mesma para uma nova análise pelo mesmo Relator. Esse procedimento se dará quantas vezes forem necessárias até que o processo seja finalmente apreciado e deliberado em colegiado.

§4º Quando qualquer um dos processos citados no § 1º enquadrarem-se na modalidade IV – processo reprovado, o coordenador do mesmo será informado oficialmente das razões que fundamentaram tal decisão adotada pelo colegiado da CEUA-UFV.

§5º O resultado de qualquer um dos processos citados no § 1º com qualquer uma das modalidades de análise, após deliberação em colegiado, será entregue oficialmente, pelo secretário (a) ou presidente da CEUA-UFV mediante o recolhimento da assinatura de quem o receber, no caderno de protocolo interno da CEUA-UFV.

§6º Quando o coordenador de qualquer um dos processos citados no § 1º for substituído, após aprovação do mesmo, a CEUA-UFV deverá ser informada oficialmente.

Art. 33º A aprovação de qualquer um dos processos citados no § 1º do Art. 32, terá validade correspondente ao período de previsão constante no Formulário Unificado on line entregue, podendo ser suspensa ou revogada a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades durante sua execução.

Parágrafo único. Cabe ao coordenador notificar, oficialmente, à CEUA-UFV qualquer alteração relativa ao período previsto para a realização de atividades que envolvem a utilização de animais.

Art. 34ºA CEUA-UFV deverá cadastrar, por meio do CIUCA junto ao CONCEA/MCTI, todas as fontes (instalações, laboratórios, biotérios ou ainda outros estabelecimentos) fornecedoras de animais vivos no âmbito da UFV, com seus respectivos Coordenadores responsáveis.

§1º A liberação de qualquer animal vivo pelos responsáveis por estes estabelecimentos ficará condicionada à prévia apresentação oficial da carta de aprovação de qualquer processo citado no § 1º do Art. 32.

§2º No caso de suspensão, revogação ou ainda arquivamento oficial de qualquer processo citado no § 1º do Art. 32, a fonte fornecedora do animal será imediatamente comunicada do fato pela CEUA-UFV.

Art. 35º O funcionamento interno da CEUA-UFV segue os seguintes passos:

I – quando qualquer processo citado no § 1º do Art. 32, for submetido à CEUA-UFV, o Título constante no processo é inserido no sistema para controle interno;

II – após inserção, o processo é encaminhado oficialmente a um dos membros (Relator) para análise;

III – o Relator, após sua análise, envia juntamente com o processo um relato técnico acompanhado de seu parecer à Coordenação da CEUA-UFV; e

IV – em reunião de colegiado, agendada mensalmente e, havendo quórum ocorre a apreciação e deliberação do referido processo que se enquadrará numa das modalidades constantes no Art. 32.

Art. 36º Toda proposta de ensino e todo projeto de pesquisa científica ou ainda de extensão, em associação com a Universidade Federal de Viçosa, a ser conduzida em outra instituição, previamente aprovada pela CEUA desta, mas que utilize animais na UFV, parte da proposta deverá ser analisada pela CEUA-UFV.

Art. 37º Toda proposta de ensino e todo projeto de pesquisa científica ou ainda de extensão, envolvendo animais, a ser conduzida em outro país, em associação com a Universidade Federal de Viçosa, deverá ser previamente analisada na CEUA-UFV, conforme Resolução Normativa nº 2, de 30 de dezembro de 2010 em seu Artigo 6º – A.

Parágrafo único. Em sua manifestação, a CEUA-UFV deverá se basear no parecer da comissão de ética ou órgão equivalente no país de origem que aprovou o projeto, com vistas a verificar a compatibilidade da legislação estrangeira referente ao uso de animais em ensino, pesquisa científica e extensão com a legislação brasileira em vigor.

Art. 38º Caso a UFV venha adquirir instalações fora do território nacional, a CEUA-UFV deverá observar a legislação brasileira em vigor referente ao uso de animais em ensino, pesquisa científica ou extensão conforme Resolução Normativa nº 2, de 30 de dezembro de 2010 em seu Artigo 6º – B.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39º As atividades da CEUA-UFV acompanharão os recessos estabelecidos no calendário acadêmico dos cursos de graduação e programas de pós-graduação da UFV.

Art. 40º A CEUA-UFV deverá encaminhar anualmente ao CONCEA, por meio do CIUCA, relatório das atividades desenvolvidas, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, sob pena de suspensão das atividades.

Art. 41º A CEUA-UFV adaptará suas normas de funcionamento às Resoluções Normativas do CONCEA quando divulgadas ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo.

Art. 42º A CEUA-UFV poderá subsidiar a UFV nas definições de critérios para a Política de Pesquisa Institucional.

Art. 43º O Coordenador de Biotérios e o Responsável Técnico pelos Biotérios da instituição, deverá estar em conformidade com a Resolução Normativa nº 6, de 10 de julho de 2012:

I – o Coordenador de Biotério deverá ser profissional, com conhecimento na ciência de animais de laboratório, apto a gerir a unidade visando ao bem estar, à qualidade na produção, bem como ao adequado manejo dos animais dos biotérios; e

II – o Responsável Técnico pelos Biotérios deverá ter o título de Médico Veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa em que o estabelecimento esteja localizado e assistir aos animais em ações voltadas para o bem-estar e cuidados veterinários.

Art. 44º A CEUA-UFV apresentará ao Conselho Universitário da UFV, quando necessário, a readequação do seu Regimento

Art. 45º Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.